Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Responsável(eis):CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. DESPACHO Nº 1182/2019-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 142-A, do Regimento Interno, com pedido liminar em medida cautelar inominada, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, da Prefeitura Municipal de Palmas, tendo como responsáveis os senhores Carlos Enrique Franco Amastha, Gestor à época, e Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Finanças à época.

8.2. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que emitiu o Requerimento nº 16/2019, da lavra do Procurador-Geral de Contas Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues (evento nº 24), por meio do qual sugeriu a conversão dos autos em diligência, afim de que os responsáveis se justificassem acerca da peça representatória e demais manifestações processuais.

8.3. Destarte, remeta-se os autos ao Setor de Diligências, para que se proceda:

8.3.1. A CITAÇÃO de Carlos Enrique Franco Amastha, Gestor à época, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto às inconsistências apontadas na presente Representação;

8.3.2. A CITAÇÃO de Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Finanças à época, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto às inconsistências apontadas na presente Representação.

8.4. Fica autorizado à Coordenadoria de Diligencias a disponibilizar eletronicamente aos responsáveis todas as manifestações documentadas no presente processo, para fins de conhecimento e de subsidia-los na elaboração de sua defesa.

8.5. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[1], com a devida certificação nos autos, fica o Setor de Diligências autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[2] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[3]

8.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

8.7. Ressalta-se que após o transcurso do prazo regimental, apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito processual, mediante juízo de prelibação do Relator, nos termos do art. 219, do RI-TCE/TO.

8.8. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.

 


 

[1] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

 

[2] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

 

[3] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2019 às 16:20:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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